quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E SUAS ENGANAÇÕES


PRISÃO DE FAZ DE CONTAS

Estórias da Carochinha, lendas, fábulas e contos. Todos nós quando crianças já ouvimos várias de nossos avós, pais e outros parentes quando nos colocavam para dormir. O que me causa espanto é que estão empregando estórias para as históriasque acontecem no sistema prisional brasileiro. Explico.

No dia 29 de novembro de 2016 foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução nº 5, de 25 de novembro de 2016, que versa sobre os indicadores para fixação de lotação máxima nos estabelecimentos penais, numerus clausus, norma essa editada pelo CNPC (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária), no qual estabeleceu o indicador de 137,5% como linha de corte para controle da superlotação de unidades penais masculinas (art. 5°, § 1°), sendo que, para qualquer extrapolação da capacidade, observada a partir dos dados do CadUPL (Resolução 2 do CNPCP), o Diretor da Unidade Penal deve emitir um alerta por via eletrônica (anexo I) ao Juiz responsável pela Execução Penal, Conselho da Comunidade, Defensoria Pública, OAB e Ministério Público (§ 2°).

Nas unidades penais masculinas, quando a lotação exceder 10% da sua capacidade, o dirigente da unidade penal deverá comunicar formalmente o Juiz da Execução Penal, o Supervisor do GMF e o Presidente do Conselho Penitenciário dando conhecimento do fato e solicitando providências (§ 3°).

Em relação às mulheres, fica expressamente proibida a permanência em estabelecimentos penais cuja lotação esteja acima de sua capacidade, devendo o Diretor do estabelecimento penal levar expressamente a notícia do fato ao conhecimento do Supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização, solicitando a adoção de providências (art. 6°). Nas unidades penais que não houver lotação acima da capacidade, quando da publicação desta Resolução, fica vedada a entrada de presos que exceda sua capacidade (art. 7°).

Resumidamente esses seriam os pontos mais importantes da Resolução.

Essa resolução me faz recordar de um fato que ocorrera em Taubaté/SP. No ano de 2011, o juiz responsável pela Vara de Execução Criminal de Taubaté, que tem competência sobre várias unidades prisionais do Vale do Paraíba, proibiu uma unidade de receber novos presos. Naquela época a unidade estava com 1618 presos, mas a sua capacidade é de 844 (atualmente está com1884):




“Depois de cerca de 30 dias, a SAP (Secretaria de Administração Penitenciária), conseguiu derrubar a decisão, e a unidade voltou a receber os presos. Em nota, a SAP admitiu o problema e informou também que, assim como o CDP de Taubaté, todas as unidades do sistema penitenciário estão superlotadas.” 

Importante mencionar que a decisão foi cassada pela Corregedoria Geral da Justiça. Algumas fotos da situação da unidade na época podem ser vista AQUI. Posteriormente À reforma da decisão, o Ministério Público e a Defensoria Pública pediram mais uma vez a interdição do CDP de Taubaté.

Vivemos em épocas difíceis, onde observamos que há uma política de encarceramento em massa que é reivindicada pela sociedade que sofre as influências de uma “imprensa opressora” (Hungria). O Estado policialesco está aí. Vemos pessoas levantando bandeiras solicitando a volta do regime militar. Sem sombra de dúvidas, essas pessoas faltaram algumas aulas de história do Brasil ou estão com amnésia. Vimos que inclusive o STF não é respeitado em sua decisão: estou mencionando o caso da Liminar que determinou o afastamento do Senador Renan Calheiros.

Mesmo com a implementação da audiência de custódia, não acredito que essa resolução vá interferir no caos do sistema prisional brasileiro quanto à superpopulação. Temos em São Paulo a maior população carcerária do país, assim como infelizmente somos conhecidos pela comunidade científica por possuir o tribunal e uma quantidade de juízes mais conservadores e legalistas do país.

Eis um dos principais motivos do superencarceramento: a falta de juízes garantistas, ou seja, daqueles que julgam de conformidade com a Constituição Democrática e Garantista de nosso país. Em contrapartida, temos um exceção de juízes legalistas, que acabam misturando as coisas, pois vemos um juiz promotor e justiceiro em uma sede por condenar e antecipar o cumprimento das penas através da prisão provisória.

Não conheço uma só unidade em SP quanto à população carcerária que esteja abaixo de 137,5%. Já quanto à norma mencionar que se o Diretor deve informar ao Juiz responsável pela Execução Penal, Conselho da Comunidade, Defensoria Pública, OAB e ao Ministério Público caso ultrapasse esses 137,5% de nada adiantará, pois se o próprio juiz aqui em SP tentou interditar uma unidade em virtude da superpopulação e ela foi reformada, de que adiantará que outras “pessoas” também sejam informadas?

Já quanto às mulheres, há uma proibição quanto à permanência das mesmas, caso a unidade esteja acima de sua capacidade. Só esqueceram de verificar as taxas do INFOPEN onde constatariam que cada vez mais há mulheres encarceradas. Também não conheço unidades femininas em SP aonde não tenham ultrapassado a sua capacidade.

E pergunto: Que providências irão tomar quanto a isso, tendo em vista que faltam unidades prisionais em SP, mesmo com a implementação da expansão?

Outro ponto importante é: nas unidades penais que não houver lotação acima da capacidade, antes da publicação da Resolução, ficará vedada a entrada de presos que exceda sua capacidade.

Ora, isso só poderia acontecer se, no caso, o Estado de SP conseguisse construir uma quantidade de unidades prisionais que desafogasse as unidades já superlotadas e que também os milhares de mandados de prisão e recaptura não sejam cumpridos, porque se forem cumpridos teremos que construir mais e mais unidades porque iríamos superlotar as unidades que acabaram de serem construídas.

Iríamos viver a “Síndrome do Enxugar Gelo”. Daí por que acho louvável essa resolução, mas enquanto vivermos essa política vingativa e sedenta por encarcerar, a resolução não passará de mera “historinha para boi dormir”.

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